Publicado por: Duarte | 9 Julho, 1999

O Estado e o Poder

Segundo alguns autores, nomeadamente, Marcelo Caetano na sua obra «Manual de Ciência Política e Direito Constitucional», o Estado é constituído por um povo, fixado num território, de que é senhor, e que dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria, órgãos que elaboram as leis necessárias à vida colectiva e imponham a respectiva execução.Sem no essencial pôr em causa esta definição, vemos Freitas do Amaral, numa interpretação meramente de Ciência Política, encontrar conceitos mais abrangentes para as palavras chaves desta definição.

Assim, considera este autor ser a palavra comunidade um complemento ao termo povo, por ser este “uma das diferenças específicas do conceito e não o seu género próximo”. Quanto à designação “fixado num território” entende também ser de utilizar “se assenhoreia de território”, ou seja, “em vez da simples menção (sociológica ou geográfica), de que há um povo fixado num território”. Temos por último que “poder político” não é, somente, elaborar e aplicar leis, mas que a “função política é, por definição, tão importante como as funções legislativa, administrativa e juridicional, na delimitação da noção do poder político”.

É assim que Freitas do Amaral conclui a sua definição de Estado, como sendo “a comunidade constituída por um povo que, a fim de realizar os seus ideais de segurança, justiça e bem-estar, se assenhoreia de um território e nele institui, por autoridade própria, o poder de dirigir os destinos nacionais e de impôr as normas necessárias à vida colectiva”. Resumindo, podemos concluir que:

  • o Estado é uma comunidade humana;
  • os elementos essenciais do Estado são três: o povo, o território e o poder político;
  • os fins do Estado são também três: a segurança, a justiça e o bem-estar.

Vale a pena referir, de outros autores, os conceitos de Estado, pela forma mais ou menos clara que o fazem. Uns mais objectivos, outros, inversamente, com mais subjectividade.

Para tanto, importa ter uma visão que um homem da Igreja Católica tem quanto às origens e fins do Estado, promovendo o Renascimento do Aristotelismo. Socorremo-nos, para o efeito, de J. Silva Cunha na sua obra «História Breve das Ideias Políticas», em que refere que para São Tomás o Estado é produto da natureza social racional e livre do homem que exige uma autoridade encarregada de procurar o bem comum e, portanto, que os homens esclarecidos e ilustres pelas sua vontade ao serviço dos seus semelhantes, dirigindo-os. A qualidade de animal social e político, é portanto, uma qualidade própria da maneira de ser do homem. A Sociedade e o Estado constituem, pois, um produto da natureza, não no sentido que sejam causados directamente, por ela, mas porque correspondem a um agir de que é consequência dos impulsos profundos e essenciais dos seres humanos. O Estado é, ainda na óptica da religião, um produto de um acto voluntário. Não de um contrato ou pacto, mas de um consentimento tácito comum revelado em actos de cooperação.

Para Josef Acosta o Estado foi idealizado pela inteligência humana com o objectivo de controlar o poder político. Ele não existe e no entanto o seu lugar não pode ficar vazio, é necessária a presença do homem para gerir o poder (gerindo desta forma os conflitos que lhe forem aparecendo, assim como os antagonismos). O homem, por sua vez, não deve assumir-se como Estado, deve sim pensar que é um lugar transitório.

O Estado Moderno

É condição obrigatória para a passagem ao Estado Moderno, liquidar o poder do príncipe e com ele a liquidação da monarquia absolutista como defendeu Maquiavel.

O novo tipo de poder, ao contrário do anterior, depende não da divindade mas da cidade dos indivíduos, do povo. Por isso se diz que o cidadão é o elemento fundamental das sociedades modernas. O Estado Moderno apoia-se no princípio da soberania nacional, que implica a restrição contínua dos direitos exercidos pelo Rei.

Ele é pensado com a consciência do homem (direitos da pessoa humana). “É o povo que legítima o Poder”, como refere Rousseau, na sua obra de grande vulto que é o «Contrato Social». No Estado moderno o povo assume assim as funções de soberano.

Para o vigiar e o integrar, o Estado detém o controlo da força, dela faz uso para estabelecer a ordem e a sua própria conservação. Por isso se diz que as forças de coerção pertencem ao Estado.

Desta forma o Estado, porque detém o monopólio da justiça (tribunal, Direito – Código Penal), consegue equilibrar e regular as normas sociais, racionalizando e impedindo o exercício da violência, para isso tem a colaboração das forças policiais. Além da força “armada”, o Estado é detentor da força espiritual. Ele gere ainda elementos que são fundamentais para a sua existência e integração dos elementos que a compõe, como sejam: a língua, o exército nacional (criação da Revolução Francesa) as finanças/impostos, que servem mais uma vez para manifestar o poder do Estado.

Através da ordem jurídica os cidadãos ficam subordinados ao Estado e, desta forma, se impõem aos cidadãos deveres de obediência e prestações reais e pessoais de modo a que a integração seja mais rápida.

Por outro lado, não é suficiente dizer que é ou deve ser finalidade do Direito garantir a subordinação dos indivíduos ao Estado disciplinando os deveres de obediência por forma que, embora garantindo a autoridade daquele, seja sacrificado o menos possível a liberdade dos cidadãos.

O Execício do Poder

O Exercício do Poder, que reveste já na Antiguidade diversas formas, segundo Norberto Bóbbio, nomeadamente a fisiocracia, burocracia, partidocracia, poliarquia, exarquia e outros, encadeia-se hoje na teoria dos três poderes: o Económico, o Ideológico e o Político.

Temos assim que, a Sociedade, o Estado e o Direito representam uma cadeia de fenómenos ligados uns aos outros por veículos indissolúveis com o objectivo de exercer o Poder.

Para Luís Sá, em obra recentemente publicada, o Poder Económico é o que se vale da posse de certos bens, necessários ou entendidos como tais, numa situação de escassez, para induzir aqueles que os possuem a terem uma determinada conduta, que consiste principalmente na execução de um trabalho útil.

Quanto ao Poder Ideológico é, ainda de acordo com Norberto Bóbbio, o que se vale da posse de determinadas formas do saber, doutrinas, conhecimentos e até apenas informações, ou mesmo códigos de conduta, para exercer uma influência sobre o comportamento de outrém e induzir os membros do grupo a realizar ou não realizar, uma acção.

Culmina este autor por destacar ser o Poder Político o Poder que está em condições de recorrer, em última instância, á força (e está em condições para o fazer porque detém o monopólio dela). É uma definição que tem a ver com o meio de que se serve quem detém o Poder para obter os efeitos pretendidos.

Ao Serviço de Quem Está o Estado?

A questão está em nome e benefício de quem se exerce o poder. Daí que o conhecimento e a cultura sejam determinantes para funcionarem como árbitro da sociedade. Banalizar o conhecimento é uma função do Estado, sendo fundamental para que o desenvolvimento da sociedade não fique comprometido.

Se na ordem religiosa se considera que a Moral distingue o bem do mal, pela forma como organiza a nossa relação num processo de socialização da sociedade e no Liberalismo se refere a Ética como uma escolha individual, em que cada um elabora a sua escala de valores, que promove e favorece a mudança através de uma construção pessoal, impõe-se que se esclareça esta questão.

Em nosso entendimento importa clarificar que o sentido do bem ou do mal não deve ser dado pela moral mas pela política, dado que cabe aos políticos a responsabilidade enorme de elevar culturalmente a sociedade, pois são eles, em última instância, que perante os bloqueamentos da sociedade têm que encontrar formas de alterar as regras e normas de comportamento e de intervenção, que venham a ser socialmente aceites pela sociedade.

Desiludam-se assim todos aqueles que, à esquerda ou à direita, defendem a supressão do Estado como condição para a libertação do Homem na sociedade. Acreditamos mesmo que este reforçará cada vez mais a sua intervenção, naturalmente que em moldes diferentes e com uma participação mais activa e individualizada dos cidadãos, num claro reforço do princípio da subsidariedade, princípio este que tem como definição jurídica que as decisões políticas e administrativas sejam tomadas em órgãos que estejam o mais próximo possível dos cidadãos.

São disto exemplo duas reformas importantes com que a sociedade portuguesa se debate neste momento:

1. – a revisão da lei eleitoral, onde se procura aproximar e identificar, cada vez mais, o eleito com o eleitor, na base da criação de círculos uninominais, em que o eleitor vota em candidatos e não somente em partidos, mantendo-se contudo o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir que os partidos continuem a ser um instrumento importante de intervenção política e democrática na mobilização e direcção da sociedade;
2. – à Descentralização Administrativa para as autarquias, reforçando as suas competências, chumbada que foi, recentemente, a Regionalização, até à posterior reforma da administração pública, substituindo os actuais dirigentes dos órgãos desconcentrados da Administração Central (CCR’s, Governos Civis e Direcções Regionais de diversos Ministérios), por eleitos, como condição determinante para uma maior participação e intervenção dos cidadãos na gestão do Estado, na base da proximidade entre governantes e governados, como consta do texto constitucional


Respostas

  1. ótimo material. Voltarei a buscar novas informação.

  2. É muito

  3. […] O Estado e o Poder Julho, 1999 2 comentários 3 […]

  4. Gostei do site !
    Ajudou muito, a fazer um trabalho pra escola. (:

  5. Oi, e com muito prazer que leio este artigo(O Estado e o poder), sou um futuro assistente social e gostaria de ficar por dentro dos acontecimentos politicos, ele me ajudou a esclarecer alguns fatos e ajudou em meus trabalhos academicos, desde ja gostaria de agrdecer pela concisao e clareza dos fatos. Muito obrigado.

  6. s.o.s. sociologia!!!!!!!!!!! adorei..

  7. o estado tem poder de coagir, ou seja, de obrigar com que os cidadaos cumpram determinadas obrigações. quero exemplos deste poder voces podem me falar

  8. caro amigo
    Os exemplos que podem ser citados são muitos e variados, nomeadamente Legislando sobre.
    — Cobrança de impostos,
    — Criminalização de comportamentos sociais inadequados pelo legislador,
    — Penalização de situações referentes a benefícios ilegítimos ou especulativos,
    — diferenciação dos benefícios e apoios em função da situação económica e social,
    — obrigatoriedade dos pais inscreverem os filhos nas escolas,
    e muitos outras situações que estão normalmente contempladas na Constituição de qualquer Estado.

  9. Porfavor precisso de saber adiferencia d soberania e o poder dentro do Estado

  10. Caro amigo

    Em resposta à questão que colocou no meu Blog, sobre qual a diferença entre Soberania e o Poder do Estado destaco que:

    A Soberania é o conjunto das funções do Poder do Estado, que é inalienável e indivisível e que é exercida por três órgãos principais:
    o Legislativo (Parlamento);
    o Executivo (Governo);
    e o Judicial (Tribunais).

    Órgãos estes cujas decisões sobrepõem-se à de todos os outros órgãos ou estruturas inferiores da sociedade (empresas, forças de segurança, igrejas, escolas, associações, etc).

    A sua atividade é concretizada por Políticos e Juízes eleitos pelo Soberano, o Povo, que lhes confere um mandato para exercer, em seu nome, as funções de soberania, que antes da República contemporânea era da competência de um único homem, o rei, também designado de soberano ou seja o detentor do poder supremo.

    Num Estado moderno existem Órgãos de Soberania de segunda linha nos Estados Federados ou Regiões Autónomas, com as suas Assembleias Legislativas, e ainda uma terceira linha de Órgãos de Soberania de âmbito local, as Câmaras Municipais ou Prefeituras.

    Estes novos aprofundamentos da democracia designados de “princípio da subsidiariedade”, princípio este que determina que “o que pode ser feito por uma sociedade ou um ente menor, não deve ser feito por uma sociedade ou um ente maior” ou seja “ que as decisões políticas e administrativas sejam tomadas em órgãos que estejam o mais próximo possíveis dos cidadãos”,
    aproveitando as iniciativas, energias e capacidades dos diferentes niveis da sociedade.

    Duarte Nuno

  11. obrigada suas respostas sao otimas voltarei em breve!!!!!!!!!!!

  12. Poderei citar seu nome wm um trabalho? Pois o artigo lhe pertence.

  13. Caro amigo. Claro que pode utilizar o texto do artigo, no todo ou em parte, desde que refira o autor, tal como eu fiz quando cito os autores de diversos conceitos.
    Duarte Nuno

  14. Preciso saber a relação do estado com a soberania…
    Desde já obrigada.

  15. Caro amigo Lais Nunes. Coloca-me a questão de que defina “qual a relação do Estado com a soberania”, o que procurarei fazer de forma mais sintética possível.
    No presente artigo, no capítulo “O Estado Moderno”, é em parte abordada esta questão quando se referem as diferentes áreas de intervenção do Estado ou seja, o exercício das funções de soberania e quem no Estado as exerce, em nome do soberano, o Povo.
    Para lhe facilitar o entendimento das funções de soberania, o seu exercício e legitimidade, recomendo-lhe a leitura do meu artigo “A mitigada legitimidade democratica do Sistema Judicial Português“, esperando com isso ter respondido à sua questão.
    Se tal não acontecer estou disponível para esclarecimentos adicionais.

  16. Obrigada, seu artigo e sua resposta facilitaram a compreensão do conteúdo.

  17. Tenho uma dúvida, qual é a relação entre estado moderno e poder?

  18. Preciso saber a relação entre estado moderno o e poder

  19. Cara Luiza

    No meu artigo procurei definir “O Estado e o Poder” tendo por base os conceitos modernos da sua existência, que resultaram da evolução das práticas humanas que constituíram as primeiras formas de decisão coletiva e de liderança, de que resultou uma forma individual de exercer o Poder, a quem deram o título de Soberano, designado Rei ou Imperador.
    Nos Estados Modernos as funções do Soberania , passaram a ser exercidas pelo conjunto dos cidadãos, definindo no entanto regras para o seu funcionamento, que têm por base a delegação de competências a três órgãos coletivos (Executivo, Legislativo e Judicial)), o exercício do Poder.
    A resposta que me faz “qual a relação entre estado moderno e o Poder”, está genericamente descrito no capítulo “Ao serviço de quem está o Estado”, onde pode aprofundar esta questão consultando outro artigo meu, sobre esta temática, intitulado “As funções sociais do Estado”, que pode ler aqui.
    Cabe ainda uma breve chamada de atenção para os designados “Estados Falhados”, que na atualidade se encontram em África ou no Médio Oriente, em resultado de intervenções geopolíticas com interesses políticos e económicos internacionais, como são os casos da Líbia, Iémen, Síria, Iraque e Afeganistão, no Norte de África e Médio Oriente.
    Estados estes que perderam o controle do território, onde a Justiça não funciona, a corrupção está generalizada, a criminalidade e o terrorismo controlam grande parte do território, situações estas que na generalidade das situações são promovidas por Países terceiros, interessados neste estado de anarquia como forma de os neutralizar política, militar e economicamente, de forma a obter benefícios geopolíticos e financeiros.

  20. Boa tarde, gostaria de saber qual e a relacao entre o poder politico e estado?

  21. Meu caro Zaquir Latifo.
    A relação entre o Poder político e o Estado está relacionada com o exercício do Poder.
    Nas Monarquias absolutas, o Poder era exercido por um só Homem, o Rei. Que confirmava ou infirmava as decisões dos diversos órgãos do Estado (parlamento, governo ou tribunais).
    Nos Estados Modernos a gestão dos seus três órgãos de soberania, o Legislativo (parlamento), o Executivo (governo) e o Judicial (tribunais), são exercidos por políticos, eleitos pelos cidadãos, para exercer o Poder em sua representação.
    O poder político resulta assim da dimensão da representatividade (dos votos), que cada Partido obtenha nas urnas, que lhe confira o direito de ocupar mais lugares nos órgãos de soberania (parlamento, governo e Tribunal Constitucional). Ou seja, de quem tenha mais votos nos atos eleitorais.
    Em relação aos Tribunais, tem interesse a leitura do meu artigo “A mitigada legitimidade democrática do poder Judicial, que pode ler aqui.


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